Distrato de compra de imóvel 2

DISTRATO / RESCISÃO de Contrato de Compra e Venda de Imóvel lei lei lei Devolução / Distrato de Imóvel Comprado na Planta

Sim. O distrato da compra e venda do imóvel, é um direito do comprador, e pode ser exercido a qualquer momento, com a devida restituição da maior parte do que foi pago (em regra 90%). 

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a partir de 1990, existindo cláusula abusiva (como por ex. devolução de apenas 40% do que foi pago), ela será declarada nula/sem validade, mesmo você tendo assinado o contrato. Nos tempos atuais, não existe mais o chamado “assinou não pode anular mais a cláusula”. Tanto é verdade que, na maioria dos contratos de compra de imóvel consta que, em caso de distrato a construtora devolverá apenas cerca de 40% do que se pagou, sem correção, parcelado e ainda com multa de 10% sobre o valor inteiro do contrato e, mesmo assim, o Judiciário tem decretado a nulidade de tais cláusulas contratuais, por colocar o comprador/consumidor em desvantagem exagerada. 

Lei Federal 8.078/90

pandemia, desemprego, crise econômica, corona vírus, Covid-19, demissão, perda de emprego

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  de imovel comprado na plantadriguesadvocaciabr.adv.br/distrato-de-compra-de-imovel-2

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Sim. O fato de estar devendo parcelas, não impede de ser proposta ação judicial e ter restituído os valores pagos.

DISTRATO DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA RESCISÃO CONTRATUAL DISTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL

Súmula 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Sim. O art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, protege o comprador consumidor, destas cláusulas abusivas, ilegais e nulas.Even, 

Lei Federal 8.078/90 alienação fiduciária em garantia irrevogabilidade irretratabilidade

alienação fiduciária em garantia irrevogabilidade irretratabilidade projeto de lei PL Congresso Nacional Temer multa

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Os Tribunais, aceitam como prazo de atraso, até 180 dias da data prevista para entrega. Após este prazo, em caso de distrato, a construtora é obrigada a devolver 100% dos valores pagos. projeto de lei PL Congresso Nacional Temer multa 

 

O Superior Tribunal de Justiça já editou uma Súmula (consolidação do entendimento das Turmas/Seções de julgamento) dizendo que, em caso de atraso na entrega da obra, o comprador terá direito a devolução de 100% do que foi pago, corrigido monetariamente desde as datas dos pagamentos.

Cabe lembrar que o atraso na entrega da obra gera um direito ao comprador, de pedir perdas e danos: ressarcimento de valores pagos com eventual aluguéis, lucros cessantes (multa de 0,5% ao mês a favor do comprador, desde a primeira data de entrega do imóvel, sobre o valor total do imóvel), dentre outros. projeto

Súmula 543- Superior Tribunal de Justiça: http://www.rodriguesadvocaciabr.adv.br/distrato-de-compra-de-imovel-2

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

O Judiciário tem entendido, que o prazo prescricional, é o do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos.

Em nossas ações judiciais, devido à nossa argumentação lógica-jurídica, as decisões judiciais, que tratam de distrato de compra de imóvel novo, tem determinado, em sua maioria absoluta, a devolução de 90% dos valores já pagos, corrigidos monetariamente desde as datas dos pagamentos, mais 1% de juros e a vista. Inclusive para todos os casos onde o contrato de compra foi firmado/assinado antes de 28/12/2018. projeto de lei PL Congresso Nacional Temer multa

DISTRATO DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA RESCISÃO CONTRATUAL DISTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL

Obs.: A orientação acima vale mesmo que o comprador tenha assinado um contrato com a construtora onde constem cláusulas dispondo de forma diversa (por ex. devolução de um percentual inferior a 90%; devolução de forma parcelada ou sem correção…). 

Sim. Nas ações de distrato de compra de imóvel, os valores são devolvidos a vista, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, com mais 1% de juros a partir da citação da construtora na ação judicial.

A ação judicial de distrato de compra e venda será movida contra a construtora. Já a ação para reaver valores pagos de corretagem e sati “assessoria”, é movida contra a imobiliária, que foi quem vendeu o imóvel e cobrou indevidamente a corretagem. 

Sim. Tanto é que o TJSP editou 3 Súmulas sobre o assunto. Súmula é: um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema.

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.  ivan mercadante  marcelo tapai tapai advogados distrato compra e venda VERUM MOOCA 13.786

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Link para as Súmulas http://www.rodriguesadvocaciabr.adv.br/distrato-de-compra-de-imovel-2 distrato de imovel comprado na planta

http://www.tjsp.jus.br/download/secaodireitoprivado/sumulas.pdf

Não. Em hipótese alguma haverá interferência em contratos futuros.

Não. O corretor de imóveis receberá a comissão de corretagem e o mesmo não é mencionado na ação e muito menos será citado para prestar esclarecimentos.

Em certos casos, sim. O Judiciário tem entendido que se a devolução no distrato/rescisão de compra e venda for em valores muito baixos, em relação ao que foi pago, é possível pleitear o aumento deles em ação judicial própria. Mesmo que você já tenha assinado contrato de distrato. http://www.rodriguesadvocaciabr.adv.br/distrato-de-compra-de-imovel-2

Veja em  http://www.rodriguesadvocaciabr.adv.br/distrato-de-compra-de-imovel-2  distrato de imovel comprado na planta