Direito do Consumidor

Direito do Consumidor

1. O art. 49 da Lei Federal 8.078/90 diz (Direito de Arrependimento):

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Explicação:
O artigo acima refere-se apenas a compras feitas fora do estabelecimento comercial.

Ao desistir dentro do prazo de 7 dias, o consumidor não precisa explicar a razão de sua desistência.

O produto pode estar em perfeito estado de funcionamento ou com as características solicitadas. Não tem problema, você poderá devolver o produto.

Por seu turno, todos os gastos com eventual postagem do produto, dentre outros valores, devem ser reembolsados para o consumidor comprador.

É importante que o consumidor registre esta desistência. O adequado é enviar um e-mail informando da intenção de devolver o produto. Assim haverá uma prova material para eventual necessidade.

Conforme Decreto 7.962/2013, art. 5°, § 3°, o fornecedor é quem deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou à administradora de cartão sobre o cancelamento da compra.

Desistência de voo:

Na desistência de voo, o Judiciário tem aplicado o art. 740, § 3°, do Código Civil.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Assim, caso conste no regulamento da companhia aérea, que ela devolverá apenas 30% (por ex.), esta cláusula é nula. Não tem validade.
O que vale é o disposto na Lei.
A companhia aérea terá que devolver/restituir 95% do que foi pago no bilhete aéreo.