Uma crise econômica pode trazer consequências graves para as pessoas, sejam físicas ou jurídicas. Um bom exemplo desses desdobramentos pode ser visto no setor imobiliário. O consumidor que se encontra em situação vulnerável certamente pensa em desistir da compra de imóvel em casos de força maior. Mas isso é possível? Se sim, qual o prazo para isso? Acompanhe nosso post para saber todos os detalhes sobre o assunto!
Posso desistir da compra de imóvel?
Imagine que, devido à atual crise mundial, você teve uma redução significativa em sua remuneração. Mesmo que a situação ainda não esteja tão desconfortável, o sonho de comprar um novo imóvel terá que ser adiado. Mas existe um contrato imobiliário, e você está se perguntando se pode desistir da compra de imóvel.
A resposta é sim, mesmo você estando inadimplente (Súmula 1 do TJSP).
A resposta é simples e está na Lei do Distrato, aprovada em dezembro de 2018: você pode, sim, desistir da compra de imóvel. De acordo com os tribunais brasileiros, a situação deve ser analisada para estabelecer se há multa por distrato.
De maneira simplificada, não há multa se a rescisão do contrato se der por culpa exclusiva da construtora. Isso ocorre, por exemplo, quando você compra um imóvel na planta e há atraso na entrega. Por outro lado, a construtora pode reter parcialmente os valores pagos se o comprador der causa à rescisão. É o que acontece quando o consumidor se encontrar em dificuldades financeiras e deseja desistir da compra de imóvel.
Esse é um entendimento consolidado na Súmula nº 1 do Órgão Especial do TJ-SP. Ela diz o seguinte:
O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
E qual é o prazo para o consumidor manifestar a desistência da compra?
Prazo
A regra prevista na legislação brasileira e jurisprudência (diversas decisões judiciais semelhantes) é clara: o consumidor pode desistir da compra de imóvel até a entrega das chaves e, em até 10 anos da data da compra. Esse direito permanece ainda que o comprador tenha pendência com a construtora.
E por que a lei entende que esse é o prazo? Porque, até a entrega das chaves, não há qualquer posse do comprador sobre o bem que está sendo adquirido. As tratativas existentes estão restritas a comprador e construtora. Após essa primeira etapa, o cliente inicia os pagamentos junto à instituição financeira. Por isto, depois da entrega das chaves e, também, caso haja a assinatura de financiamento com uma instituição financeira/bancária, não se pode mais pedir o distrato da compra do imóvel novo, via Judiciário.
Existe também o direito de arrependimento, que pode ser exercido em até sete dias contados da compra. O consumidor pode alegar esse direito quando a compra ocorre fora da sede do incorporador ou em estandes de venda. Nessa situação, todos os valores eventualmente antecipados devem ser devolvidos ao comprador, inclusive a comissão de corretagem.
Outro ponto que deve ser observado ao desistir da compra de imóvel é o atraso na entrega.
Atraso na entrega
Nas situações em que a construtora atrasa a entrega, o consumidor também pode desistir da compra de imóvel. Da mesma forma, a desistência deve ser feita antes da entrega das chaves. Mas há algumas particularidades nessa situação que devem ser analisadas.
A construtora, por lei, pode atrasar a entrega de um imóvel em até 180 dias sem incidência de multa. Isso significa que, somente após este período você pode desistir da compra e receber todos os valores pagos, corrigidos monetariamente e a vista – sem pagar multa por distrato. Quando ultrapassar este prazo, o consumidor que pede o distrato, receberá ainda, uma multa, prevista no contrato ou o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Avalie seu contrato
O consumidor pode desistir da compra de imóvel até a entrega das chaves e, antes de assinar financiamento bancário. É preciso avaliar a situação do contrato para entender se haverá ou não pagamento de multa por distrato. No caso de atraso na entrega de imóvel, ultrapassada a tolerância de 180 dias, o consumidor não precisará pagar multa e receberá 100% de devolução dos valores pagos, corrigidos desde os desembolsos, mais multa.
Caso esteja com dúvidas, para analisar seu contrato imobiliário, entre em contato conosco!