Prazo de tolerância para entrega das obras de imóvel na planta

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Prazo de tolerância para entrega das obras de imóvel na planta

Existe um prazo de tolerância para entrega das obras? O consumidor pode fazer algo durante esse prazo? Essa é uma situação comum no Brasil, que deve ser conhecida a fundo pelos compradores de imóvel na planta. Confira!

 

Prazo de tolerância para entrega das obras

Não existe uma norma legal válida que prevê um prazo de tolerância para entrega das obras. No entanto, há um costume na construção civil de que uma obra pode atrasar até 180 dias contados do prazo inicial. Inclusive, essa prática é normalmente incluída em uma cláusula contratual.

 

Entende-se que esse prazo é necessário diante de situações inesperadas para a construtora, que podem impedir a entrega na data estipulada. As variações de tempo ou de mercado realmente são imprevisíveis. 

 

Diante disso, a jurisprudência brasileira vem aceitando a cláusula de tolerância prevista nos contratos. O Tribunal de Justiça de São Paulo inclusive possui um entendimento pacificado sobre o tema, exposto na Súmula 164 do TJ-SP:

 

É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.

 

E se a construtora fixar um prazo de tolerância maior no contrato? Ele não será válido.

Mesmo com essa orientação do Poder Judiciário, muitas pessoas questionam a legalidade desse prazo de tolerância. Afinal, ele é legal ou ilegal?

 

Legal ou ilegal?

A discussão sobre a legalidade do prazo de tolerância para entrega das obras gira em torno da relação consumerista.

 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, deve existir equilíbrio na relação contratual. No entanto, a cláusula de tolerância onera apenas uma parte: o comprador. Afinal, ele gozaria de semelhante prerrogativa caso atrasasse o pagamento das parcelas? Certamente não.

 

Além disso, os riscos da atividade (construção civil) devem ser assumidos pela empresa. Por isso, o prazo de tolerância para entrega das obras de imóvel na planta só poderia existir em situações excepcionais. No Brasil, infelizmente, é um costume das construtoras.

 

Na prática, elas estabelecem um prazo de entrega que não será cumprido, e não há qualquer consequência. Seria mais justo determinar um prazo de entrega inicial mais longo, mas isso seria ruim para as vendas.

 

Esses são os argumentos de quem acredita que a cláusula de tolerância é ilegal. No entanto, devemos seguir o que o Poder Judiciário determina, que é a legalidade da cláusula.

 

Portanto, tenha em mente que o prazo de tolerância para entrega das obras de imóvel na planta é de 180 dias. Veja os dizeres do desembargador do TJDFT (Acórdão 1181150): 

 

A jurisprudência pátria reconhece a validade do prazo de tolerância, desde que fixado até o limite de 180 (cento e oitenta dias) e observado o dever de informar e demais princípios da legislação consumerista. Assim, não é abusiva a estipulação de cláusula de tolerância, não trazendo desvantagem exagerada ao consumidor e não comprometendo, dessa forma, o princípio da equivalência das prestações. A cláusula de tolerância é importante fator de mitigação dos riscos da atividade, pois atenua os fatores de imprevisibilidade que costumeiramente afetam a construção civil, como o excesso de chuvas ou a escassez de mão de obra.

 

A construtora pode estabelecer prazo superior a 180 dias?

Não. O prazo de tolerância para entrega das obras de imóvel na planta não pode superar os 180 dias

 

Vamos a um exemplo. Imagine um empreendimento cuja data inicial de entrega está fixada para junho de 2021. A tolerância do atraso se estenderá por 180 dias depois dessa data, ou seja, dezembro do mesmo ano. Se a concessão do Habite-se se der em junho de 2022, houve um atraso inadmissível.

 

Medidas cabíveis em caso de atraso além do prazo de tolerância

Quando a construtora ou incorporadora não obedece ao prazo de tolerância, o consumidor pode tomar algumas medidas. Veja a seguir:

 

  • Rescisão do negócio por culpa exclusiva da vendedora, com reembolso integral dos valores pagos, sem qualquer dedução.
  • Suspensão do pagamento das parcelas a vencer e congelamento do saldo devedor para evitar a incidência de INCC.
  • Manutenção do negócio, com possibilidade de pleitear multa (indenização), danos materiais e morais via judiciário.

 

O prazo de tolerância para entrega das obras de imóvel na planta é válido, de acordo com a jurisprudência. A construtora, porém, não pode atrasar mais do que 180 dias. Após esse prazo, o consumidor pode adotar medidas cabíveis para fazer valer seus direitos.

Não sabe quais são seus direitos? Fale conosco e veja como podemos ajudá-lo em sua questão!

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