É possível desistir da compra de imóvel na planta? Saiba o que fazer!

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Crises econômicas sempre nos trazem momentos difíceis, e com o advento da pandemia não foi diferente. Muitas pessoas precisaram abrir mão do sonho de ter casa ou apartamento novos. Mas desistir de imóvel em negociação é possível? Uma pessoa que perde as condições de pagar as parcelas restantes pode cancelar a compra? Nosso post esclarece as principais questões sobre o tema. Acompanhe!

É possível desistir da compra de imóvel na planta?

Sim, é possível desistir de imóvel em negociação até a entrega das chaves. Em alguns casos, o consumidor acredita que não pode realizar o distrato, devido a uma cláusula contratual restritiva.  A lei brasileira prevê o direito à rescisão contratual imobiliária.

Para entender melhor sobre essa possibilidade, mostramos a seguir dois entendimentos consolidados da justiça brasileira (são as conhecidas Súmulas).

O TJ-SP, na Súmula nº 1 do Órgão Especial, diz: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.

No mesmo sentido, o STJ, na Súmula 543, diz: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Perceba que, em ambos os casos, entende-se que é possível desistir de imóvel adquirido na planta. A questão que merece ser discutida são as consequências do distrato imobiliário solicitado pelo comprador.

 

O que acontece se eu desistir da compra do imóvel novo?

 

Quanto ao atraso na entrega da obra, a construtora pode atrasar, no máximo, 180 dias contados da data inicial da entrega. Após este prazo, você pode desistir da compra do imóvel novo, e receber integralmente os valores pagos, corrigidos monetariamente. Além disto, deve receber um valor a mais, que a construtora pagará a título de multa.

Caso  você esteja inadimplente, também poderá realizar o distrato da compra. A própria Súmula nº 1 do TJ-SP, prevê esta possibilidade.

 

Valor de devolução

 

O Judiciário de todo o país, tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), para anular cláusulas contratuais abusivas, protegendo o comprador/consumidor e, mandado devolver entre 75% a 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada parcela desembolsada.

O distrato imobiliário tem efeitos diversos conforme a situação. Como estamos falando em desistência por parte do comprador, haverá devolução parcial dos valores pagos. É exatamente o que está previsto na Súmula do STJ, como apontamos. 

Outra situação que envolve devolução de valores é o direito de arrependimento (art. 49, da Lei Federal 8.078/90). Se a compra ocorreu há menos de 7 dias, é possível exercer tal direito. Neste caso, a devolução envolve todos os valores eventualmente antecipados, inclusive comissão de corretagem. 

A incorporadora pode reter outros valores? Sim. Pela Súmul a1 do TJSP, a construtora/vendedora, poderá reter valores comprovados e gastos efetivamente com custos administrativos.

Importante destacar que, antes da entrega das chaves, a construtora/vendedora/administradora de condomínio, não pode cobrar IPTU e, muito menos, condomínio.

O consumidor deve ficar muito atento a essas porcentagens. Muitas construtoras, em uma postura de má-fé, cobram até 70% dos valores pagos. Nesse caso, é muito importante que você procure auxílio jurídico para combater essa conduta abusiva.

Lembre-se que, não há previsão na lei ou jurisprudência, para se devolver valores pagos, de forma parcelada.

Se você ainda não conhece a Rodrigues Advocacia, somos um escritório especializado em Direito Imobiliário. Entre em contato conosco!

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